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2376 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

alteração das regras relativas à aprovação das directivas relacionadas com o trabalho assalariado.
O Acordo Relativo à Política Social, anexo ao Protocolo Relativo à Política Social do Tratado de Maastricht, alterou a regra da unanimidade a que então obedecia a aprovação das normas relativas ao emprego e condições de trabalho, substituindo-a pela regra da maioria qualificada.
Por outro lado, foi alargada a esfera de competências da Comunidade a outros domínios: melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, igualdade entre homens e mulheres no que concerne às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no emprego e integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.
Acresce ainda referir que a regra da unanimidade continuou a vigorar nas áreas da segurança social, da protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato, da representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, das condições de emprego dos nacionais de terceiros países que tenham residência regular no território da Comunidade, das contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e da criação de postos de trabalho.
Em todo o caso, importa sublinhar que se manteve excluída da harmonização as matérias relativas a remuneração, liberdade sindical, direito de greve e lock-out.
Ainda uma nota importante no âmbito do Tratado de Maastricht, pela consagração do reconhecimento da contratação colectiva comunitária, ou seja, a possibilidade de os parceiros sociais concluírem acordos a nível comunitário e de estes serem aplicados com base numa decisão do Conselho, o que consubstancia o reforço da aproximação da produção de legislação comunitária dos parceiros sociais.
O Tratado de Amsterdão: o Tratado de Amsterdão conferiu ao emprego a mais alta prioridade na agenda política da União, ao introduzir um novo título no Tratado, o Título VIII, subordinado ao emprego (artigo 125.º e seguintes), dando assim um outro impulso ao desenvolvimento da dimensão social do mercado de trabalho europeu no sentido da sua emancipação a nível político e normativo. O Tratado de Amsterdão não só passou a fazer referência expressa aos direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, como ainda adoptou e/ou reforçou determinados princípios normativos através dos quais se pretende responsabilizar de forma acrescida a Comunidade - como também os Estados-membros e os parceiros sociais - no sentido da adopção de medidas mais efectivas de resolução dos problemas relacionados com o desemprego estrutural que afecta os cidadãos comunitários, ampliando o rol de matérias cuja regulação exige uma articulação entre a Comunidade e os Estados-membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice (em 7 de Dezembro de 2000), é um documento de importância política, visando a promoção da dignidade humana e do reconhecimento de que a construção europeia assenta no respeito pelos direitos fundamentais da pessoa.
Embora não possua força vinculativa, o documento é de grande importância para o futuro, sendo possível que a questão do carácter obrigatório da Carta possa ser novamente colocada na Conferência Intergovernamental de 2004.
O Tratado de Nice: o Tratado de Nice manteve, na linha do Tratado de Amsterdão, a distinção entre aquelas cuja regulação está sujeita à aprovação da maioria e as que requerem a unanimidade dos votos dos membros do Conselho.
Contudo, uma inovação foi consagrada, em razão da qual, sob proposta da Comissão e por consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho possa sujeitar às regras da maioria qualificada a regulação das matérias sujeitas à unanimidade, exigindo-se que essa opção seja tomada por unanimidade.
O desenvolvimento do direito comunitário do trabalho é, assim, corolário da crescente e progressiva importância que as questões de natureza social significam para os Estados-membros.
Contudo, o desenvolvimento da harmonização social continua a confrontar-se com algumas dificuldades estruturais.
Em primeiro lugar, o facto de a Comunidade não dispor de competência genérica que lhe permita definir uma verdadeira política comunitária do trabalho e, desse modo, talhar um direito que harmonize a globalidade das condições de trabalho e de emprego nos Estados-membros - o Tratado exclui da competência da Comunidade as matérias relativas à remuneração, ao direito sindical, ao direito de greve e ao lock-out.
Por outro lado, existem disparidades entre os Estados-membros no capítulo das condições económicas e de trabalho e no que respeita às fontes de regulação das relações laborais criam naturalmente dificuldades ao desenvolvimento da harmonização comunitária.
Na verdade, a nível das fontes de direito do trabalho, há diferenças, entre os Estados-membros que privilegiam a negociação colectiva por sector (Alemanha) e aqueles em que predomina a negociação a nível das estruturas primárias de representação (Reino Unido), ou entre os Estados-membros em que o direito do trabalho é, em grande parte, produto da intervenção estadual (França, Portugal, Espanha) e aqueles em que assenta na negociação colectiva (Dinamarca e Suécia).
Outro factor que limita a harmonização social na Comunidade é o princípio da subsidiariedade, o qual preside à divisão de competências entre os Estados-membros e a Comunidade, e define o tipo de articulação entre a intervenção de uns e de outra naqueles domínios em que ambos gozam de competência conjunta.
Em termos genéricos, o princípio da subsidariedade significa que, nas matérias relativamente às quais a Comunidade e Estados-membros partilham competências, a intervenção da primeira apenas poderá ter lugar no âmbito dos limites definidos pelo Tratado e quando as circunstâncias o exigirem, devendo cessar logo que se mostre desnecessária.
Assim sendo, e dado que o direito social constitui uma área em que cada Estado goza de competência primária, aquele princípio determina que a Comunidade apenas pode actuar a título de suprimento ou de complemento da acção compreendida pelos Estados-membros, ou seja, na perspectiva de que os objectivos comunitários possam ser realizados em termos mais eficazes ou mais amplos com essa intervenção do que com as acções empreendidas a nível de cada Estado-membro.

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