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2392 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

critério comunitário de apreciação com o que é correntemente aplicado nos Estados Unidos e em outras jurisdições importantes (Canadá, Austrália) - undue lessening of competition. No entanto, considerou prematuro proceder a esse alinhamento, pelo que a alteração do critério em Portugal iria criar, para já, uma disparidade sem justificação suficiente no âmbito da União Europeia. Não é, de resto, seguro que a alteração na formulação do critério viesse a produzir resultados sensivelmente diferentes.
5 - No que respeita às regras sobre auxílios de Estado, para além da eliminação de algumas incorrecções relativas à noção de auxílio, substitui-se o regime actual (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 371/93), em que o controlo dos auxílios é, no fundo, confiado à própria autoridade que os concede (por isso, não se tem conhecimento de que alguma vez tenha funcionado), por um sistema de verificação pela Autoridade, que poderá formular as recomendações que entenda convenientes para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
6 - Nos planos processual e procedimental, clarificam-se as faculdades de inquérito e de inspecção de que dispõem e os deveres a que estão sujeitos os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão desta, bem como as condições em que podem ser solicitados às empresas e suas associações ou a outras entidades documentos e demais informações necessários ao exercício dos mesmos poderes.
Deixa-se claro que os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados e do contraditório, bem como os demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda, sendo caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação seguirão regras de transparência e participação estabelecidas na presente proposta.
Disciplina-se cuidadosamente a tramitação a observar nos processos relativos a práticas proibidas, tornando bem nítida a distinção entre a fase de inquérito e a de instrução e regulando com precisão as condições em que podem ser ordenadas medidas cautelares pela Autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da Autoridade quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia) dos autores da notificação e dos contra-interessados. À semelhança do regime comunitário, divide-se o procedimento em duas fases, só se passando a uma fase de investigação aprofundada se a Autoridade concluir, no termo da fase de instrução, que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou de reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Vai-se assim ao encontro das necessidades de celeridade e de simplicidade dos procedimentos requeridas pela normal actividade das empresas e presentes na maior parte das operações de concentração, sem prejuízo do escrupuloso cuidado com que estas devem ser analisadas pela Autoridade.
Estabelecem-se regras claras quanto à produção de efeitos da notificação de operações de concentração e determinam-se com precisão os casos em que os negócios jurídicos relacionados com uma concentração são feridos de nulidade.
Definem-se, além disso, os casos em que deve ser aberto um procedimento oficioso e as regras específicas que se lhe aplicam.
Finalmente, quer quanto aos vários procedimentos administrativos aplicáveis quer quanto aos processos por infracção, consagram-se regras claras e equilibradas de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, por outro. Essas regras respeitam escrupulosamente o exercício das competências próprias de cada autoridade, mas são dotadas da flexibilidade necessária a um funcionamento eficaz e expedito.
7 - O capítulo das sanções é objecto de regulamentação cuidadosa.
São tipificadas as infracções contra-ordenacionais a que corresponde cada tipo de sanção, prevendo-se a aplicação de coimas, bem como, em certos casos, de sanções pecuniárias compulsórias.
O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa a ser fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do volume de negócios do infractor, com um limite máximo, respectivamente, de 10% e de 5%. Torna-se assim o regime sancionatório verdadeiramente dissuasivo, o que não era o caso no âmbito do Decreto-Lei n.º 371/93.
As regras de imputação da responsabilidade pela prática de infracções são claramente estabelecidas, devendo sublinhar-se a responsabilidade solidária das empresas associadas relativamente às infracções cometidas pelas suas associações.
Finalmente, o regime da prescrição do procedimento de contra-ordenação e das respectivas sanções é clarificado e aproximado ao regime comunitário previsto no novo regulamento que entrará em breve em vigor, em substituição do Regulamento n.º 17/62.
8 - Na sequência do que se encontra estabelecido no diploma que institui a Autoridade da Concorrência, concentra-se a competência para julgar todos os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante os casos.
Um tal sistema de recursos implica a aplicação por tribunais cíveis de regras processuais de natureza administrativa em assuntos materialmente muito complexos e, portanto, deverá requerer um esforço muito importante de apetrechamento e de preparação desses tribunais.
9 - Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os actos sujeitos ao pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adoptar pela Autoridade a fixação dos respectivos montantes e das regras de incidência, liquidação e cobrança dessas receitas.
10 - Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar no presente diploma, bem como no diploma que cria a Autoridade, seja adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência aplicáveis às empresas e dos regulamentos relativos ao controlo prévio das concentrações.

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