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3135 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

da actividade por período máximo de seis anos e ainda, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período;
e) A prever que a verificação do exercício da actividade sem autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.

3 - Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 5.º
Processamento e aplicação de sanções

1 - Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:

a) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas respectivas;
b) Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento;
c) Determinar como providência provisória a apreensão de bens que sejam utilizados na prática da infracção;
d) Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - As providências referidas no número anterior deverão ser impugnáveis em juízo.
3 - A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos, deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.

Artigo 6.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

1 - O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou porque fazem parte dos conteúdos doutras directivas, ou porque não foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa sobre matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Na tarefa de transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas para a regulação do sector em causa que no plano teórico poderiam considerar-se mais ambiciosas, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito é fundamentalmente o da Directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na Directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras próprias de uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com os quadros vigentes na ordem jurídica portuguesa. Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade à Directiva com a integração nas categorias portuguesas, para tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a própria sistemática da Directiva é alterada, e os conceitos são vertidos, sempre que possível, nos quadros correspondentes do Direito português.
2 - A Directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores. Particularmente importante é a directiva sobre contratos a distância, já transposta para a lei portuguesa. Parece elucidativo declarar expressamente o carácter subsidiário do diploma de transposição respectivo.
Uma das finalidades principais da Directiva é assegurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade, embora com as excepções que se assinalaram. O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto possível conceitos expressos em linguagem generalizada mas pouco precisa, como "serviço da sociedade da informação".
3 - Outro grande objectivo da Directiva consiste em determinar o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, bem como do enunciado dos deveres comuns a todos os prestadores intermediários de serviços.
Seguiu-se o traçado do regime de responsabilização específico das actividades que a própria Directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos

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