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3924 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SEVILHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Sevilha, entre os dias 21 e 22 do corrente mês.

Aprovada em 15 de Maio de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 291/IX
SOBRE A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SOBREENDIVIDAMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

1 - Apesar das diferenças no rendimento disponível das famílias, o crédito vulgarizou-se em ritmos mais ou menos acelerados, partindo do norte para o sul da Europa.
A liberalização dos mercados financeiros tornou a oferta mais competitiva, as suas práticas mais homogéneas e a sua publicidade mais agressiva. A aproximação de hábitos culturais e de consumo tornou a procura mais uniforme. A melhoria do nível de vida libertou rendimentos das despesas em bens alimentares e disponibilizou-os para outros bens ou serviços, mais susceptíveis de influírem no endividamento.
Portugal seguiu este movimento, desde o início da década de 90, ainda que o peso do endividamento dos consumidores se deva sobretudo ao crédito à habitação, em consequência das distorções no mercado de arrendamento.
2 - O endividamento dos consumidores compreende a totalidade de compromissos de crédito assumidos pelas famílias, distinguindo-se do sobreendividamento, que inclui os casos de impossibilidade de pagamento de uma ou mais dívidas.
Abrange as situações de sobreendividamento activo, em que o devedor contribui activamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, por exemplo, não planeando os compromissos assumidos, e passivo, quando, por circunstâncias não previsíveis (desemprego, divórcio, doença, morte, etc.), o devedor foi colocado em situação de impossibilidade de cumprimento.
3 - O sobreendividamento é, portanto, a outra face da democratização do crédito.
A dimensão do problema depende de muitas variáveis:
- Da extensão e do tipo de endividamento;
- Da variação nas taxas de juro;
- Do grau de esforço das famílias e da sua educação financeira;
- Do comportamento do mercado de trabalho;
- Da estabilidade familiar, da saúde ou da doença, da vida ou da morte.
Mas como se provou em diferentes países, ao alargar o endividamento potenciamos sempre o sobreendividamento.
As mudanças estruturais registadas no mercado de trabalho e a precarização do emprego constituem uma das suas causas principais, seja qual for o país e a distribuição do crédito.
4 - Em Portugal não existe informação disponível que nos permita assegurar que estejamos, neste momento, perante uma explosão de sobreendividamento.
O crescimento do desemprego constitui, porém, um factor de risco incontornável neste domínio. Daí a importância de retomar a discussão sobre um regime jurídico para o sobreendividamento, iniciada em 1999.
Uma sociedade que aprendeu a utilizar as vantagens do crédito tem também de saber gerir os seus eventuais efeitos negativos. Publicitar uns e esconder outros é socialmente irresponsável.
5 - Uma regulação consequente, consistente e eficiente do sobreendividamento dos consumidores exige que se faça uma abordagem do problema com base em duas vertentes complementares e devidamente articuladas:
- A da prevenção do sobreendividamento;
- E a do seu tratamento (este sobretudo realizado através da reestruturação do passivo das pessoas singulares).
6 - Uma regulação preventiva compreende medidas variadas, dispersas em diferente legislação, relativa aos contratos de crédito, às relações entre credores e devedores, à avaliação do risco, à publicidade e à educação financeira. Pretende-se, através do presente projecto de lei, em especial, incentivar a criação de uma rede de centros aconselhamento dos consumidores, especialmente baseada nos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC), mas aberta a outras instituições públicas ou privadas.
7 - Apesar da importância da prevenção, e por muito intensa e cuidada que ela seja, haverá sempre casos graves de sobreendividamento. Regimes específicos são, pois, necessários para o seu tratamento.
Eles existem nos EUA, no Canadá e em diversos países europeus, tais como a Dinamarca, a Inglaterra, a França, a Finlândia, a Suécia, a Bélgica e a Alemanha.
Iniciativas semelhantes estão em curso também em alguns países do sul da Europa, como a Espanha, onde o crédito ao consumo se generalizou mais tardiamente.
8 - Na verdade, ao sobreendividamento das pessoas singulares não pode ser aplicado o mesmo regime que é aplicado à insolvência das pessoas colectivas.
As pessoas singulares não se dissolvem quando deixam de ser economicamente viáveis. O que se pretende não é exclui-las do mercado mas, sim, reintegrá-las social e economicamente, permitindo compatibilizar a sua responsabilização com a possibilidade de "começar de novo".
9 - Importa destacar as vantagens que subjazem a um processo de reestruturação do passivo das pessoas singulares como aquele que o PS agora propõe.
Para os devedores a principal vantagem é a resolução de um problema que destrói equilíbrios económicos, sociais e psicológicos, e que normalmente os sobreendividados têm dificuldade em solucionar sem ajuda externa.
Para os credores o efeito positivo directo deriva do tratamento colectivo da situação do devedor e de uma eventual distribuição mais justa dos pagamentos possíveis.
Indirectamente, a existência de um sistema de tratamento pode também conduzir a um maior cuidado na concessão de crédito e, consequentemente, a menos casos de incumprimento. Para a sociedade a vantagem mais importante é a poupança noutros domínios da despesa pública, como a segurança social (apoio social e rendimento mínimo), a habitação ou a justiça (custos das cobranças de dívidas).

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