O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3942 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

seja detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Por fim, a proposta de lei estabelece que a compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros seja efectuada de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

V - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
3 - A referida directiva insere-se no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à adopção de uma política europeia de imigração e destina-se a desenvolver o acervo de Schengen;
4 - A transposição da directiva visa proporcionar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação entre os Estados-membros no domínio do combate à imigração ilegal.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VI - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 3933:
3933 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 294
Pág.Página 3933
Página 3934:
3934 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003   Fica situada a 5 quilóm
Pág.Página 3934