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3934 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Fica situada a 5 quilómetros de Espanha, correndo o Rio Tâmega a 2 quilómetros. Entre a povoação e o rio existe uma larga veiga plana onde as mais variadas hortaliças podem ser cultivadas.
Do lado nascente a aldeia está encostada à montanha que sobe até ao planalto de Monforte, onde o castelo serve de sentinela.
Deste modo, a freguesia de Santo Estêvão localiza-se num ponto estratégico entre a cidade-sede de concelho e Espanha. É, por isso, ponto obrigatório de passagem de milhares de pessoas, quer nacionais quer estrangeiros, turistas ou meros trabalhadores, o que pode potenciar e dinamizar a economia da aldeia, sobretudo a sua indústria turística, pelo relevo histórico e cultural que desde há séculos a freguesia aufere e goza.
A freguesia de Santo Estêvão é composta por um aglomerado populacional contínuo de cerca de 1000 habitantes, dos quais 702 são indivíduos com capacidade eleitoral.

3 - Condições sócio-económicas

A freguesia de Santo Estêvão tem uma economia agrária, onde apresenta destaque a cultura do vinho e os produtos hortícolas, além dos demais produtos tradicionais característicos da região.
Acresce que, neste momento, está em fase de implementação a actividade turística, sobretudo o turismo de características rurais, vulgo turismo de habitação, o qual, pela riqueza histórica da povoação, começa a ser a base da economia de muitas famílias.
A freguesia de Santo Estêvão, além de ser um aldeia de tradição secular, soube acompanhar a evolução civilizacional ao longo dos tempos, conjugando-a com a sua rica história, apresentando hoje um leque variado de infra-estruturas e equipamentos sociais que contribuem para a qualidade de vida e bem-estar da população em geral.
As condições de vida, ao nível de saneamento básico e de acessibilidades, são de elevado nível.
São relevantes as festas em honra de Santo Estêvão, no dia 26 da Dezembro, e de S. Mateus, no terceiro domingo de Setembro, como é importante, no contexto concelhio e sub-regional, a Feira das Cebola,s que se realiza no primeiro sábado de Setembro.
Ao nível das unidades de comércio, indústria e serviços, Santo Estêvão já se encontra devidamente estruturada. Assim dispõe de:
Cafés;
Restaurantes;
Mercearias;
Talho;
Três oficinas de reparação de automóveis;
Fábrica de móveis de madeira;
Restauro de móveis de madeira:
Serralharia;
Três explorações de inertes.
No campo das instituições relacionadas com a educação, cultura, recreio e apoio social há a destacar:
Centro de dia/lar da terceira idade;
ATL
Creche
Sede da junta de freguesia;
Um cemitério
Museu Regional do Vinho
Associação cultural e desportiva
Rancho folclórico
Grupo de cantares
Parque de jogos
O sector da educação básica encontra-se devidamente dotado ao nível dos seguintes equipamentos:
Um jardim de infância
Uma ecola primária
O ambiente é uma das áreas em que mais se tem investido e, para além do saneamento básico, há a considerar.
Jardins e espaços verdes;
Um parque infantil;
Zona de lazer - Barragem Arcossó.
As características histórico e arquitectónicas, que são a grande marca de uma vila com uma história, uma tradição e uma consideração especial, são visíveis nos seguintes edifícios:
Torre medieval;
Torre sineira;
Igreja Matriz;
Três Capelas classificadas;
Casa do Paço ou Duque de Bragança;
Arquinho romano;
Fraga do Sino;
12 lagares romanos.
Santo Estêvão é, sem qualquer dúvida, uma povoação que mantém intactas todas as características de nobreza, especificidade e de relevância que lhe advêm do facto de ter sido uma importante vila medieval.

Artigo único

A povoação de Santo Estêvão, concelho de Chaves, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 16 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira - Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.º 295/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

1 - A Constituição da República Portuguesa confere à família, no seu artigo 67.º, garantia institucional, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade e do Estado, com direitos à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
É ainda imperativo constitucional, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da Constituição, o dever da sociedade e do Estado protegerem as crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente no que diz respeito a todas as formas de abandono, de discriminação, de opressão e do exercício abusivo de autoridade da família e nas demais instituições, e, em especial, relativamente às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar.

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