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4165 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

Ficam, pois, por explicar de forma mais perceptível algumas questões que se levantam para reflexão, nesta fase do debate da lei de bases:

a) É possível aumentar o número de membros no âmbito de participação não permanente numa entidade e ao mesmo tempo conferir-lhe maior operacionalidade? Será esta atitude legislativa que pode criar mais responsabilidade e competência? Ao actual Conselho é possibilitado o convite a entidades externas para nele tomarem parte, bem como poder constituir grupos de trabalho para o adequado desempenho das suas funções, sempre que considerar necessário.
b) Na actual proposta a tutela da Alta Autoridade será da Presidência do Conselho de Ministros em vez de ser do Ministro da Administração Interna como é o caso do actual Conselho! Só assim se entende a saída do Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, tanto mais que a Alta Autoridade integra competências de cooperação, promoção e divulgação ao nível internacional. Mesmo assim a coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros será menos eficaz, em nosso entender;
c) É cometida à Alta Autoridade a fiscalização dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução! Não nos parece ser possível atribuir esta competência a uma entidade sem corpo jurídico e de inspecção. Desta forma, criam-se condições de sobreposição de competências com outros organismos da Administração Pública tutelados pelo Governo, originando pareceres jurídicos diferentes e muitas vezes incompatíveis;
d) O que se faz e como se coordenam as actuais Comissões Distritais de Segurança Rodoviária? É já um dado adquirido que em alguns distritos estas comissões têm tido um papel muito importante na recolha de dados, na partilha integrada de preocupações, na proximidade ao nível concelhio com a participação activa dos presidentes de câmara, na periodicidade das suas reuniões, na produção de elementos fundamentais para a compreensão de dificuldades na rede viária, na percepção de pontos negros e na prevenção de acidentes. A presidência atribuída ao Governador Civil, a flexibilidade na intervenção de proximidade e a recolha mensal de todas as informações existentes sobre sinistralidade por parte das diversas entidades que os compõem, têm permitido uma articulação paritária muito positiva que permite ultrapassar dificuldades burocráticas e orgânicas de cada participante. Esta articulação é imprescindível e não está contemplada nesta proposta!

6 - Documentos de apoio consultados

Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro - atribuições e competências da Direcção-Geral de Viação;
Resolução do Conselho de Ministro n.º 42/97 - criação do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária;
Relatório sobre a Petição n.º 57/VIII (2.ª) à Assembleia da República, de 26 de Fevereiro de 2002, efectuado pelo Deputado Mota Andrade em 26 de Fevereiro de 2003;
Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, do Ministério da Administração Interna de Março de 2003;
Sinistralidade Rodoviária 2001 - Observatório de Segurança Rodoviária - elementos estatísticos;
Contributos da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados para o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária de Janeiro de 2003;
Carta de Direitos dos Peões da APSI;
OCDE - Internacional Road Traffic and Accident Database;

Sites consultados na NET donde se extraíram contributos:

www.dgv.pt - Direcção-Geral de Viação
www.europa.eu - Páginas sobre segurança e transportes
www.oecd.org - OCDE
www.seurite-routiere.fr - Segurança Rodoviária Francesa
www.fevr.org - Federação Europeia de Vítimas da Estrada
www.gddc.pt - Gabinete de Documentação e Direito Comparado
www.apseguradores.pt - Associação Portuguesa de Seguradores
www.tc.gc.ca/roadsafety/vision - Road Safety Vision Canadá

Em anexo, juntam-se alguns dos elementos consultados e que nos pareceram mais relevantes para a execução deste relatório. (a)

7 - Conclusões

O grande objectivo de uma Lei de Bases de Segurança Rodoviária é, como os próprios autores do projecto de lei identificam, um aprofundamento e uma ponderação sobre o conjunto de factores que intervêm para que aconteça a sinistralidade rodoviária, que podem vir a justificar um enquadramento organizativo e uma assumpção do Estado como regulador privilegiado e de nível superior.
A segurança rodoviária é sem dúvida um tema essencialmente do foro social e de âmbito técnico. O tema deverá suscitar, nas mais diversas abordagens, um grande consenso nas áreas de intervenção pública, civil e penal.
Actuar de forma a promover segurança nas rodovias, suscita de imediato uma capacidade de acção continuada e adaptativa; uma coordenação de âmbito nacional mas conseguida pela cooperação local, de nível distrital e concelhio; uma cooperação e eficácia de todas as entidades envolvidas em aspectos que determinam acções de prevenção, promoção, pedagogia, fiscalização e punição de infractores; um investimento em investigação e avaliação de ocorrências, utilizando métodos que cada vez exigem maior tecnologia e conhecimento científico.
Estas iniciativas têm que ser lideradas pelos elementos políticos do Estado, pois em democracia só a eles é conferido o poder de decidir e permitir inovação nos processos de abordagem dos grandes problemas das sociedades. E o tema segurança rodoviária é um grande problema da sociedade portuguesa.
Criminalizando, através de uma lei de bases, os agentes políticos e administrativos, para além do que já existe no quadro sancionatório actual, resulta em nosso entender num efeito muito mais restritivo do que dinamizador, limitando as iniciativas daqueles que devem efectivamente ter uma intervenção inovadora na remodelação do sistema.
A iniciativa criminalizadora abrangente, porque é também dirigida ao aparelho político do Estado e aos seus agentes,

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