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4168 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

e execução de pedidos de cooperação judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Decisão Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

5 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 - O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas

1 - O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2 - Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, desta Convenção.

Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras

1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b);
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea c);
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea e).

2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust e 6.º, n.º 4, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Artigo 11.º
Competência relativamente ao OLAF

1 - De acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do presente diploma.
3 - Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.º 3, da Decisão Eurojust.

Artigo 12.º
Correspondentes nacionais

1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:

a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.

2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 - Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da

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