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0132 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

privilegiar as interacções e complementaridades com os representantes dos interesses económicos, sociais e institucionais.
4 - Tendo em conta o princípio da racionalização, a Administração Pública deve atribuir prioridade à economia de meios e à eficácia da acção, evitando, designadamente, a criação de novos serviços e a dispersão de funções por pequenas unidades orgânicas.

Artigo 3.º
(Serviços da administração directa do Estado)

A administração directa do Estado compreende serviços de coordenação, de controlo, de execução e temporários, que podem ser centrais ou periféricos.

Artigo 4.º
(Ministérios)

1 - A Lei Orgânica do Governo identifica os serviços integrados em cada Ministério.
2 - A distribuição dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos serviços que integram cada Ministério pelos respectivos Secretários de Estado é definida por despacho de delegação de competências de cada Ministro.

Artigo 5.º
(Funções comuns nos Ministérios)

1 - Em cada Ministério é assegurado o desempenho das seguintes funções:

a) Elaboração e execução do orçamento corrente;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do orçamento de capital (PIDDAC);
c) Gestão de recursos organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e) Relações internacionais.

2 - As funções referidas no número anterior podem ser exercidas em cada Ministério por um ou mais serviços da administração directa do Estado.
3 - O desempenho destas funções deve ser atribuído a serviços já existentes, não determinando a criação de novos serviços, devendo ser desempenhadas pelas secretarias-gerais, designadamente,as referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.

Artigo 6.º
(Organização dos Ministérios)

Na organização de cada Ministério deve reduzir-se, de forma adequada, o número de níveis hierárquicos, respeitando as seguintes regras:

a) Assegurar um equilíbrio adequado e eficiente entre serviços centrais e periféricos;
b) Repartir as atribuições do Ministério entre serviços homogéneos, preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas;
c) Estruturar os serviços executivos de cada Ministério de acordo com o princípio da segregação de funções, distinguindo organicamente a gestão de recursos organizacionais das restantes;
d) Garantir a criação de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tanto no seio de cada Ministério como prosseguindo finalidades interministeriais;
e) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.

Artigo 7.º
(Órgãos consultivos)

1 - Em cada Ministério devem ser criados órgãos consultivos.
2 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da articulação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e os interesses económicos, sociais e institucionais.
3 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
4 - Os órgãos consultivos da administração directa do Estado são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
5 - Sempre que se considere necessária a participação dos parceiros económicos, sociais e institucionais na prossecução das missões dos serviços da administração directa do Estado, esta deve ser assegurada através da celebração de protocolos de cooperação com organizações representativas desses interesses.

Artigo 8.º
(Gabinetes de membros do Governo)

1 - Os gabinetes dos membros do Governo são serviços de apoio técnico, administrativo e logístico, cujas actividades se dirigem a coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções.
2 - As actividades de apoio técnico, administrativo e logístico cometidas aos gabinetes dos membros do Governo não substituem o exercício das funções legalmente cometidas aos serviços da Administração Pública.
3 - A composição e funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo são regulados por legislação própria.

Capítulo II
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 9.º
(Natureza e conteúdo dos diplomas)

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado directamente dependentes de membros do Governo, são aprovadas por decreto regulamentar do Ministro respectivo e dos Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

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