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1551 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

3 - O IMOPPI pode confiar a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como a apreensão das respectivas licenças e cartões de identificação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 30.º.
4 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

Artigo 39.º
Responsabilidade pelas infracções

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente diploma, podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.

Artigo 40.º
Procedimento de advertência

1 - Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5 000 ou, praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até € 2 500, o IMOPPI pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação devem constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.
3 - Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra ordenação é instaurado.
4 - O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da mesma infracção.

Artigo 41.º
Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando o IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos infractores e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando for possível.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de infracção ao presente diploma, levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos n.os 1 e 2 faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 42.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, o seu domicílio ou o seu estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação prevista no n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 43.º
Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática de contra ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou, verificando-se a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra ordenação ou de continuação da prática da infracção, o IMOPPI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;

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