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2218 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.°, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.° e no artigo 216.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.° é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.

Artigo 225.°
(...)
1 - (...)
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 272.°
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276.°
(...)

1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.º 2, e o procedimento se revelar de excepcional complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número anterior são elevados para seis meses e oito meses, respectivamente.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 277.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 280.º
(...)

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - (...)

Artigo 281.º
(...)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos

a) (...)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (…)
3 - (…)
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas, as quais comunicarão ao processo sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta.
5 - A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao final da audiência de julgamento.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 285.°
(...)

1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova bastante de se; não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º.

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