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0025 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 17.°
Dever de colaboração

1 - A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a colaboração necessária para o exercício das suas funções.
2 - Têm um especial dever de colaboração com a Entidade os responsáveis nacionais dos partidos políticos, os órgãos de fiscalização e controlo interno das suas contas, os mandatários financeiros nacionais das campanhas eleitorais e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que forneçam bens ou prestem serviços no âmbito dessas campanhas.
3 - As entidades privadas fornecedoras dos principais meios utilizados em campanha eleitoral estão obrigadas a facultar à Entidade, sob consulta, o respectivo valor indicativo.

Artigo 18.°
Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os particulares ou pessoas colectivas privadas que executem ou forneçam os meios utilizados em acções de campanha eleitoral e de propaganda política ficam obrigados a comunicar à Entidade a sua execução e respectivo preço, quando superior a um salário mínimo.
4 - Os dados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respectivas contas.
6 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.
7 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de campanha eleitoral termina 30 dias após a realização das respectivas eleições.
8 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de propaganda política termina no final do mês de Março do ano seguinte.

Artigo 19.°
Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 20.°
Deveres de apresentação de contas

1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático, as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido, designadamente para o efeito previsto no n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003.

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