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0036 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

números."

Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 10/X
ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL

Nota justificativa

Não raramente as comummente designadas grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, não atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Na verdade, em muitas dessas superfícies os consumidores só têm acesso a produtos de origem de outros países, adquirindo-os por necessidade, mesmo que preferindo consumir produtos de origem portuguesa.
Sabendo muitas pessoas que o transporte de produtos alimentares coloca vários problemas em termos de conservação dos alimentos e em termos ambientais, quando efectuada em larga escala, e podendo a escolha de consumir local incidir até sobre a opção de valorização da produção nacional, há que atribuir aos consumidores o direito de optar pela origem dos produtos que consomem.
Nesse sentido, é preciso que encontrem no mercado esses produtos, por forma a assegurar a sua opção. É esse justamente o objectivo deste projecto de lei, ou seja, garantir que os grandes estabelecimentos comerciais dão aos consumidores o direito de escolher entre géneros alimentícios produzidos em Portugal ou produzidos noutros países.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos comerciais de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º
Objectivos

O direito de consumir local, ora instituído, visa a valorização da produção agrícola nacional, bem como a livre opção dos consumidores.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local - a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais;
b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho - a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2;
c) Produtos alimentares nacionais - os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º
Disponibilização de produtos alimentares portugueses

1 - Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, conforme definidos no artigo anterior, devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses, de forma a garantir-lhes a opção de compra.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou em determinada época;

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