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0009 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Seara, cuja leitura vivamente se recomenda (Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 33, de 10 de Fevereiro de 2001).

Conteúdo dos projectos de lei apresentados

Cumpre agora apreciar o conteúdo das iniciativas legislativas apresentadas.
Tendo em consideração a existência de pontos comuns a ambos os projectos de lei, ainda que as soluções propostas possam ser diferentes, proceder-se-á a uma apreciação separada de cada um dos temas abordados nos projectos de lei, seguida das observações tidas por pertinentes. Mas não sem que antes se chame a atenção para uma questão prévia.

Consideração sistemática

Os projectos de lei em apreciação utilizam uma técnica legislativa que consiste em aditar um novo capítulo à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Acontece, porém, que as disposições propostas constituem alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Essas alterações, sendo profundas, não são expressamente discriminadas. Não há nenhuma disposição revogatória das disposições deste último diploma cuja alteração se pretende, nem qualquer norma que expressamente se refira às alterações a introduzir a alguma delas.
Meramente a título de exemplo, refira-se que as disposições propostas para o novo capítulo a aditar à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, implicaria forçosamente a alteração, pelo menos, dos artigos 5.º, 21.º, 24.º, 42.º, 46.º, 79.º e 157.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Sendo certo que diversas disposições ficariam parcialmente em vigor, quanto a outras teria de ser deixada ao intérprete a árdua tarefa de ajuizar das condições da sua vigência, dada a sua compatibilização problemática com as novas disposições.
Ou seja, embora o presente processo legislativo decorra independentemente de qualquer outro, não parece concebível, em nome da unidade da ordem jurídica, que as disposições propostas - a serem aprovadas - não sejam cuidadosamente compatibilizadas com uma necessária revisão simultânea da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Se assim não fosse, o regime jurídico aplicável aos órgãos das autarquias locais tornar-se-ia um emaranhado de disposições parcialmente conflituantes, seguramente desprestigiante para o legislador e, obviamente, infernal para quem tivesse de aplicar a lei.

Composição e forma de eleição dos órgãos autárquicos

Ambos os projectos de lei propõem alterações profundas quanto à forma de eleição dos órgãos das autarquias locais e quanto à composição e forma de constituição dos órgãos executivos.
Ao nível das freguesias não se prevêem alterações significativas. Continuaria a ser eleita directamente apenas a assembleia de freguesia, sendo presidente do órgão executivo (junta de freguesia) o primeiro candidato da lista mais votada, sendo os demais membros do executivo eleitos na assembleia de freguesia sob proposta do presidente da junta.

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