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0124 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º
Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

Secção II
Regimes de instalações eléctricas

Subsecção I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de Outubro, n.º 131/87, de 17 de Março, n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 250 nem superior a € 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a € 750 nem superior a € 7500.
3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.

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