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0012 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

d) Isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida às finanças e à segurança social;
e) Recuperação do IVA, em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional do regime geral, fixado para o ano em causa, desde que as respectivas associações estejam inscritas no RNAJ;
f) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 14.º
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.º 160/99, de 14 de Setembro, e n.º 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 15.º
Direito de representação das associações juvenis

1 - As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
2 - O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Secção II
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino secundário

Artigo 16.º
Direito de participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes do ensino secundário devem participar na vida escolar, podendo ser consultados nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;
b) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
c) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar;
d) Gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas às actividades estudantis.

2 - Os órgãos executivos e de gestão dos estabelecimentos de ensino deverão apoiar a intervenção das associações de estudantes do ensino secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Secção III
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior

Artigo 17.º
Direito de participação na definição da política educativa

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
2 - O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 18.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As federações de associações de estudantes do ensino superior podem emitir pareceres durante o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

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