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0014 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

a) Apoio financeiro plurianual (de dois anos), sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, sendo elegíveis candidaturas de associações juvenis e de grupos informais de jovens.

3 - Nas modalidades de apoio anual e pontual serão apenas contabilizadas as despesas relacionadas com a execução do plano de actividades apresentado e apoiado.
4 - O Programa de Apoio B, relativo ao apoio financeiro a infra-estruturas e equipamentos, contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro plurianual ou anual:

a) Medida 1 - Apoio financeiro a infra-estruturas: que contempla os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Medida 2 - Apoio financeiro a equipamentos: que contempla os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações.

5 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
6 - O Programa de Apoio C contempla duas medidas:

a) Medida 1 - Apoio financeiro de carácter pontual, para apoio às associações de estudantes do ensino secundário e superior;
b) Medida 2 - Apoio financeiro, de carácter anual, para apoio às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.

7 - Sem prejuízo das formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino básico e secundário têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares. O montante em causa será pago, por uma só vez, pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes, até 30 dias após o início do ano lectivo ou da tomada de posse da direcção da associação, no ano da sua constituição.

Artigo 22.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação, e será incluído no âmbito dos programas que vierem a ser aprovados, no quadro da presente lei.

Artigo 23.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo será efectuado através de um Programa Formativo Específico a regulamentar, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações juvenis e das associações de estudantes.
2 - No Programa Formativo Específico ficarão definidas as respectivas áreas de intervenção, sobre as quais os responsáveis das associações juvenis e estudantis representativas deverão emitir um parecer prévio.
3 - A gestão deste programa é da competência do IPJ que poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
4 - O programa contemplará um plano de formação composto por um conjunto de medidas anuais e/ou plurianuais.

Artigo 24.º
Candidaturas aos programas de apoio

1 - As associações inscritas no RNAJ podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - As modalidades de apoio concedido não poderão ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
d) Regularidade das actividades ao longo do ano;

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