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0015 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

e) Impacto do projecto no meio de acção e na associação (modificações esperadas e sua importância), referido na candidatura;
f) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto.

3 - O IPJ solicitará sempre documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
4 - O IPJ procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no Portal da Juventude.

Artigo 25.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, reconhecidas por despacho de membro do Governo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, poderão candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio A, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
2 - Só serão elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - As entidades que realizam actividades cujos destinatários são os jovens, candidatas aos programas de apoio por parte do IPJ, terão, igualmente, de fazer a sua inscrição no RNAJ, sendo para elas criado um registo específico.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 26.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, beneficiam do estatuto "dirigente associativo jovem" os membros da direcção de qualquer associação juvenil ou estudantil, sedeada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no "estatuto do dirigente associativo jovem", desde que eleitos nos termos consignados nos respectivos estatutos.
3 - Para efeito de aplicação do presente estatuto os dirigentes associativos das associações ficam obrigadas aos seguintes limites:

a) Nas associações juvenis:

i) Até 250 associados jovens: até 5 dirigentes;
ii) Entre 251 a 1000 associados jovens: até 7 dirigentes;
iii) Entre 1001 a 5000 associados jovens: até 11 dirigentes;
iv) Entre 5001 a 10000 associados jovens: até 15 dirigentes;
v) Com mais de 10000 associados jovens: até 20 dirigentes;
vi) Que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea v), acrescerá um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.

b) Para as associações de estudantes são válidos os limites definidos nas alíneas anteriores, tendo em conta o critério correspondente ao número de alunos por estabelecimento de ensino;
c) Para as juventudes partidárias e sindicais, são válidos os limites definidos na alínea a), tendo em conta os associados da estrutura que representa o dirigente associativo, podendo esta ser de âmbito nacional ou regional.

4 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos directivos a abranger pelo respectivo estatuto.
5 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 27.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem, no período de duração do seu mandato, goza dos seguintes direitos:

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