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0030 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 26.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 - A não apresentação por parte do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 27.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino

O regime previsto nos artigos 25.º a 28.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 28.º
Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º.

Artigo 29.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 30.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 31.º
Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 32.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude.

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