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0005 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

Proposta de substituição 7, do PS:

Artigo 45.º
Sanções

1 - (…)
2 - (…)

a) - (…)
b) - A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano;
c) - (…)

Aprovada, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento 1, do PSD:

Artigo 14.º-A
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações inscritas no RNAJ, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99 de 14 de Setembro), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do Membro do Governo responsável pela área Juventude.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento 2, do PSD

Estatuto de utilidade pública

Artigo 32.º-A
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As associações jovens com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o corresponde diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e Os Verdes.

Finalmente, foi colocado a votação, em bloco, o texto de substituição, já com as alterações e aditamentos introduzidos, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP, registando-se ainda a ausência do CDS-PP, do BE e Os Verdes.

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