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0031 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - Para efeitos da emissão de título de residência deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(…)

1 - A renovação da autorização de residência deve ser solicitada de forma análoga, e perante as mesmas entidades, à utilizada para a renovação do bilhete de identidade dos cidadãos nacionais.
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 92.º
(…)

1 - (…)
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 90 dias após a libertação do interessado.

Artigo 93.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
4 - (…)
5 - (…)
6 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME e à COCAI com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
7 - (…)

Artigo 100.º
(…)

1 - O cidadão estrangeiro que se encontre em situação irregular no território nacional, que não obedeça aos requisitos do artigo 51.º-A deste diploma é notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - (…)

Artigo 102.º
Expulsão do território nacional

1 - O não cumprimento pelo cidadão estrangeiro da notificação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, pode determinar a instrução de processo de expulsão, cuja decisão cabe à autoridade judicial.
2 - A decisão de expulsão pode ser judicialmente impugnada com efeito suspensivo imediato.

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 106.º
(…)

1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar a apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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