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0057 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Atendendo a que a proposta de lei vertente altera a vacatio legis aplicável às regiões autónomas, foi, entretanto, promovida a auscultação dos órgãos de governo próprios dessas regiões.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 69/X, que se enquadra no âmbito do "Programa Legislar Melhor", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, dessa forma contribuindo para a concretização da reforma do Diário da República.
A proposta de lei em apreço visa, desde logo, atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, que passará a ser a única versão juridicamente relevante. Os prazos legais passarão, deste modo, a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Pretende o Governo, com esta alteração, reduzir a publicação em papel do jornal oficial, que deverá ser progressivamente limitada apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real.
Considera o Governo que a edição electrónica do Diário da República constitui um meio privilegiado de acesso a todos os cidadãos ao direito e, por isso, importa assegurar a certeza e segurança jurídica dessa edição.
Em decorrência da atribuição de valor legal pleno à edição electrónica do Diário da República, a proposta de lei propõe a uniformização do prazo de vacatio legis (5.º dia após a publicação) para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando, assim, o desfasamento actualmente existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e o prazo aplicável nas regiões autónomas (15.º dia após a publicação) e no estrangeiro (30.º dia após a publicação).
A proposta de lei vertente visa ainda a racionalização das regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo a fusão das partes A e B desta série. Propõe também o reordenamento da 2.ª série.
A proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime de rectificações e republicações de diplomas.
Com efeito, especifica-se que, para além da correcção de erros materiais provenientes entre o texto original e o texto do diploma publicado , as rectificações são admissíveis exclusivamente para as correcções de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga.
Por outro lado, consagra-se a obrigatoriedade de republicação de qualquer alteração, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de base, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Prevê-se ainda que se deve proceder à republicação integral do diploma sempre que se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada, ou se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.
A proposta de lei introduz ainda diversas alteração ao nível do formulário dos diplomas, designadamente:

- A inclusão da formulação dos decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição ("fazer regulamentos necessários à boa execução das leis") na alínea respeitante aos "Decretos regulamentares" - antes aquela formulação constava de uma alínea autónoma (a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Formulário);
- A junção, numa só alínea, dos "Decretos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição;
- O desdobramento da formulação aplicável às "Resoluções do Conselho de Ministros.

Dada a natureza das alterações propostas, a proposta de lei vertente prevê a republicação da Lei Formulário.

A este propósito refira-se que a redacção do n.º 1 do artigo 5.º, tal como vem proposta pelo Governo, carece de ser aperfeiçoada, por dois motivos: primeiro, por continuar a fazer referência ao "texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República", quando o texto há-de reportar-se, com certeza, ao publicado na versão electrónica do Diário da República, que passará a ter valor legal pleno; segundo, por continuar a fazer referência à "mesma série e parte", quando é proposta a fusão entre a parte A e B da 1.ª série do Diário da República.

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