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0018 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - (…)

Artigo 27.º
(…)

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)

a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores."

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 35.º
Conversão em contra-ordenações e respectivo regime

1 - As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 - As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.

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