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0024 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) os seguintes Deputados:

Efectivo:
Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos, do PS.

Suplente:
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, do PSD.

Aproada em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/X
[ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR (CÓDIGO PENAL, REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS E A LEI TUTELAR EDUCATIVA), REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NORMAS]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 269/X, que altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de Junho de 2006, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - A iniciativa legislativa e a sua fundamentação

O projecto de lei n.º 269/X pretende reduzir a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo para efeitos de aplicação das normas constantes da legislação penal em vigor, Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa.
Consideram os proponentes que a sociedade portuguesa assiste a um aumento da criminalidade, em que a delinquência juvenil assume uma nova dimensão. Esta tem vindo a aumentar nos últimos anos, sendo praticada por jovens de uma faixa etária entre os 13 e os 15 anos e com elevados índices de agressividade. Tratando-se, em certos casos, de criminalidade organizada sob a forma de gangs com recurso, muitas das vezes a armas brancas e até de fogo. Verifica-se em inúmeros casos que este tipo de crimes são amiúde praticados por jovens que frequentam, ou já frequentaram, centros de detenção ou educação dos quais fogem.
Cumpre referir a este propósito que, de acordo com o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2005, se verificou um ligeiro decréscimo (-0,3%) no número de casos envolvendo jovens.
Como factores explicativos do surgimento desta nova dimensão da criminalidade, os proponentes alegam a "baixa qualidade de vida nas periferias urbanas, políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro emprego, sistemas educativos em que a educação cívica é deficitária e autoridade do professor é posta em causa, a progressão galopante do ciclo de toxicodependência, cuja criminalidade é manifesta, a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos e respectiva educação e acompanhamento, e que são responsáveis pelo relativo abandono afectivo dos menores em tenra idade".

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