O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0056 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 6.º
Capacidade profissional

1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente e a dirija em permanência e efectividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais do que uma empresa, salvo se pelo menos 50% do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional

1 - O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, consoante o caso, é emitido pela DGTTF a pessoas que:

a) Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do Anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais e obtenham aprovação em exame específico de controlo.

2 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do Anexo I, podem ser dispensadas da formação e do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 - A DGTTF reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados-membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.
5 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
6 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional, por período superior a cinco, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.

Artigo 8.º
Capacidade técnica

A capacidade técnica consiste na existência de meios técnicos e humanos, adequados à dimensão das empresas transportadoras, de acordo com os critérios a definir por portaria.

Artigo 9.º
Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de actividade as empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 125 000 ou de € 50 000, no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros.
3 - Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 5000 ou € 1500 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) ou por garantia bancária.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Não inscrição de
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   A Lei n.º 35/2004,
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   beneficiário da pen
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 4.º Trab
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   praticado após a da
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   exercício de outra
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Essa assistênci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Nos casos previ
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Quando o sinist
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Deve ser assegur
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Divisão II Pres
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - A pedido da ent
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o médico
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Ao cônjuge ou a
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se as pensões r
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso previst
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O disposto nos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 64.º Dir
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se o estado do
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 75.º Fac
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A incapacidade
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção II Pr
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 91.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 96.º Ret
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 100.º Su
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção V Mon
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 110.º In
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção III C
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 120.º Ac
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O diagnóstico p
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso de uniã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   por doença profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o empreg
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O serviço públi
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção III Gara
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção II Contr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 159.º Af
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 168.º En
Pág.Página 52