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0052 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 168.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/X
AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL DO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Exposição de motivos

O transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, ao contrário do que seria previsível, ainda preenche uma significativa quota do universo do transporte rodoviário de mercadorias realizado em território nacional.
Esta situação aconselha que os procedimentos sancionatórios por infracção às regras aplicáveis ao sector sejam tanto quanto possível equiparados, quer se trate de transporte público quer se trate de transporte particular.
Estando em curso a revisão do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, é oportuno proceder a ajustamentos que garantam condições de segurança na realização de transportes, independentemente da natureza pública ou particular e evitem o desequilíbrio das condições de concorrência.
Mostra-se, assim, indispensável incluir no regime sancionatório mecanismos punitivos e dissuasores da prática de infracções graves, designadamente no que se refere ao excesso de carga, verificado com frequência nos transportes por conta própria, uma vez que o regime em vigor já prevê a aplicação de sanção acessória para o transporte público ou por conta de outrem.
Considerando o bem jurídico que se pretende acautelar sancionando o excesso de carga, este não fica salvaguardado com a aplicação de sanções acessórias exclusivamente a transportadores públicos. Acresce que uma mesma conduta ilícita não deve ser tratada pela lei de modo diferente, consoante o estatuto do infractor.
Porém, o transporte de mercadorias por conta própria não está sujeito a qualquer licença sectorial, pelo que não é possível determinar a aplicação de uma das sanções elencadas no artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Torna-se, assim, necessário ir além daquele elenco e criar uma sanção acessória que iniba temporariamente o transportador particular, caso pratique infracções repetidas por excesso de carga, de realizar transportes, tal como sucede para os transportadores profissionais.
Para conseguir a equiparação da sanção acessória para o mesmo ilícito, sem discriminação do regime em que o transporte é realizado, a apreensão do certificado de matrícula do veículo parece constituir a via adequada por produzir os mesmos efeitos que a suspensão da licença do veículo de transporte público.
Considerando que a sanção acessória de apreensão de documentos não está prevista no Regime Geral das Contra-Ordenações, dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a sua criação carece de lei da Assembleia da República, ou a sua autorização ao Governo para legislar nesta matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

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