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0031 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

existentes, de papel, constituindo, assim, documento oficial de identificação nacional. É obrigatório para todos os cidadãos e residentes com mais de 12 anos. Constitui ainda documento de viagem no espaço Schengen.
Na Estónia foi lançado em 1997 um projecto destinado a fomentar o uso da identidade electrónica a nível nacional, através da criação de um cartão de identificação contendo informação visual e electrónica. Os primeiros cartões começaram a ser emitidos em 2002. São obrigatórios para todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes há mais de um ano, substituem o anterior documento de identidade e serve como documento de viagem no espaço Schengen.
A Finlândia é o país pioneiro na implementação do conceito de identificação electrónica, porquanto os primeiros cartões nacionais de identidade electrónicos, designados FINEID, começaram a ser emitidos em Dezembro de 1999. Trata-se de um cartão que serve como cartão de identidade pessoal, como documento de viagem no espaço Schengen e como cartão de acesso a múltiplos serviços electrónicos públicos ou privados que necessitem de autenticação forte. O cartão pode ser solicitado por todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residente há mais de um ano. A sua utilização não é, contudo, obrigatória.
Na Suécia foi introduzido em Outubro de 2005, o cartão electrónico de identidade nacional contendo dados biométricos. Para além de um chip contendo os dados do portador, contém também outro que poderá ser utilizado no futuro para se aceder a serviços de eGovernment de forma segura. O cartão do cidadão sueco substitui o anterior documento de identidade, constituindo-se, quer como documento oficial de identificação quer como documento de viagem no Espaço Schengen. Pode ser requisitado por todos os cidadão suecos e estrangeiros residentes há mais de um ano. A sua utilização não é obrigatória.

IX - Da importância do parecer da CNPD

O agendamento da proposta de lei ora em apreço para o dia 4 de Outubro de 2006, quando a iniciativa só foi distribuída na 1.ª Comissão no dia 27 de Setembro de 2006, não permitiu que a Comissão Nacional de Protecção de Dados se pronunciasse, antes do debate na generalidade, por meio de parecer.
Ora, não se pode aqui deixar de sublinhar a indispensabilidade da audição da CNPD no âmbito do presente processo legislativo, sobretudo tendo em atenção que a proposta de lei n.º 94/X contém matéria extremamente sensível e complexa do ponto de vista da protecção de dados pessoais.
Acresce que não se pode, de todo, ignorar que o parecer emitido sobre o texto do anteprojecto do Governo foi em sentido negativo, tendo, inclusivamente, sido suscitadas as dúvidas de constitucionalidade que neste parecer já aflorámos .
Teria, por isso, sido desejável que a CNPD se tivesse pronunciado antes da discussão na generalidade, mas não tendo sido possível devido à celeridade no agendamento, tal deverá forçosamente ocorrer na fase de especialidade.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 94/X, que "Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 94/X pretende concretizar uma das prioridades elegidas no Programa do XVII Governo Constitucional, que é o lançamento do cartão do cidadão, medida dinamizadora da modernização da Administração Pública.
4 - Nestes termos, a iniciativa em apreço cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
5 - O cartão de cidadão substituirá quatro cartões: o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social.
6 - O cartão de cidadão permitirá, como documento físico, a identificação visual e presencial do cidadão; como documento digital, a identificação e autenticação electrónica do cidadão nos actos informatizados em que intervenha; e como documento de viagem, a livre movimentação e circulação no espaço Schengen.
7 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado (chip), que, além do certificado de relativo à identificação electrónica, de activação imediata com a entrega do cartão, poderá conter, por vontade do respectivo titular, o certificado para a assinatura electrónica e uma zona destinada a arquivar informações pessoais.

Outras questões referidas no Parecer n.º 29/2006, da CNPD, merecem também especial atenção, como é o caso do seguinte alerta: "É aberta a possibilidade de recorrer à tecnologia por RFID, o que poderá possibilitar o acesso indevido aos dados constantes no chip do cartão, ainda que encriptados. Ora, se por um lado se estabelece a proibição de retenção, por outro potencia-se a faculdade de, sem que o utilizador do cartão se aperceba, todos os elementos serem acedidos indevidamente". Refira-se que RFID é um acrónimo do nome em língua inglesa Rádio-Frequency Identification. Trata-se de um método de identificação automática através de sinais de rádio.

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