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17 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

A Comissão deliberou ainda, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 95.º do projecto de decreto-lei autorizado, atento ao disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/X ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS

Exposição de motivos

A actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a integridade dos seus habitats.
Nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações socio-económicas que originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos até então pouco importantes e que introduziram alterações no meio que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Por outro, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
Torna-se, desta forma, necessário modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactes provocados por aquelas utilizações e ter em consideração que a filosofia associada à prática da pesca apresenta, actualmente, vertentes muito diferenciadas onde os conceitos de conservação da biodiversidade e de exploração sustentável têm papel de relevo.
Urge, ainda, incrementar o papel dos recursos aquícolas no desenvolvimento do meio rural, o qual só poderá ser conseguido através de uma participação activa dos utilizadores na gestão daqueles recursos.
Pretende-se, pois, com a presente lei, melhorar a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação de biodiversidade inserido na recentemente aprovada Estratégia Nacional para as Florestas e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Neste contexto, introduz-se, nomeadamente, o conceito de património aquícola, englobando as espécies e os seus habitats, possibilitando, desta forma, uma gestão integrada dos recursos aquícolas.
Com este propósito promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca.
Estabelecem-se as bases do ordenamento com um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio e medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas.
São também introduzidos um leque de conceitos, entre os quais se destacam o de caudal ecológico, de modo a garantir-se a preservação dos recursos aquícolas, de repovoamento, de pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos recursos aquícolas com intervenção directa do meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e os conhecimentos necessários para a prática daquela actividade.
Por sua vez, torna-se necessário actualizar o quadro sancionatório.
Foram ouvidas as organizações representativas da pesca nas águas interiores, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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