O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


— Alterar as normas relativas à falta de pagamento de taxa de justiça nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte; — Alterar as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamento de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento; — Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, agravando tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ou recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial; — Alterar as regras relativas à responsabilidade da parte vencida, prevendo-se a possibilidade de suportar os encargos da parte vencedora, entre estes, parte dos honorários dos mandatários; — Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu; — Instituir a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes
7
; — Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Civil ao Regulamento das Custas Processuais.

Já no que se refere à alteração do Código de Processo Penal, esta deve cumprir os seguintes parâmetros:

— Reduzir o âmbito de responsabilidade por custas do arguido e do assistente, tendo em vista o reforço dos direitos de defesa do arguido e do papel do assistente
8
, como garante da prossecução da Justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal; — Estender a possibilidade de aplicação da taxa sancionatória especial ao processo penal; — Estabelecer um regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das regras constantes, sobre a matéria, do Código de Processo Civil; — Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Penal ao Regulamento das Custas Processuais.

Por último, no que se refere à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverão ser observadas as seguintes regras:

— Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; — Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; — Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

As regras supra expostas encontram-se vertidas no projecto de decreto-lei, anexo à proposta de lei em apreço, que aprova o Regulamento das Custas Judiciais e altera o Código do Processo Civil, o Código do Processo Penal, o Código do Procedimento e do Processo Tributário, o regime de dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Predial, o Regime Jurídico das Associações de Imigrantes, o Decreto-Lei n.º 35781, de 5 Agosto de 1946, alterado pelo DecretoLei n.º 193/97, de 29 de Julho (Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação), e o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho (Regime processual civil de natureza experimental).
Saliente-se que, no Capítulo das disposições transitórias, o decreto-lei autorizando propõe um regime transitório de benefícios, de conversão dos valores pagos a título de taxa de justiça em pagamento de encargos, às partes que cheguem a acordo ou desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios entre a data de entrada em vigor do diploma e 31 de Dezembro de 2007. 7 Nos termos propostos no Regulamento das Custas Processuais, a taxa sancionatória excepcional será fixada entre 2 e 15 UC.
8 A taxa de justiça devida pela constituição de assistente baixa das 2 UCs actuais, para 1 UC, podendo, no entanto, ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Ca
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007 Região Autónoma da Madeira, de forma
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007 Anexo Texto final Artigo 1.º
Pág.Página 16