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60 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam; d) Docentes e investigadores; e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos; f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos; h) Base geral dos graduados no ensino superior; i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 30.º Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a homologação pelo ministro da tutela; c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior; e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; j) Contratar o pessoal não docente; l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnicocientífico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou director; m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

2 — As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Título II Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

Capítulo I Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.
2 — A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º Estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.

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