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7 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 141/X: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Por forma a evitar a proliferação de legislação avulsa em matéria de propriedade intelectual, o Governo considerou adequado verter as obrigações decorrentes da directiva, que respeitam essencialmente ao direito adjectivo, no texto do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, dessa forma assegurando «um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático».
Assumindo, em conformidade com a Directiva 2004/48/CE, o objectivo claro de garantir um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, a proposta de lei em apreço adopta um conjunto de medidas e de procedimentos, de natureza instrumental, para assegurar o respeito desses direitos, «que regulam, entre outros aspectos, o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor, o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora, sem esquecer, naturalmente, as medidas relativas aos bens e à publicidade das decisões judiciais. Acresce o desenho dos princípios que devem ser observados pelo tribunal no cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, com vista a garantir que este obtém sempre uma compensação em resultado da conduta incriminadora» (cifra exposição de motivos).
A proposta de lei em apreço propõe, assim, um conjunto de alterações e aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial, que se resumem às seguintes: — No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Alteração dos artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º, 211.º e 212.º
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, sendo que: Artigo 197.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final em processo-crime e regula o modo da sua efectivação; Artigo 201.º — alarga o leque de entidades com competência para proceder à apreensão, em caso de flagrante delito, de exemplares ou cópias de obras usurpadas ou contrafeitas (passam a estar incluídas a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais), introduz a possibilidade desses bens, depois de declarados perdidos a favor do Estado, poderem não ser destruídos e serem atribuídos, ouvido o lesado, a entidades sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social e possibilita a aplicação ao infractor de sanções acessórias, como a interdição temporária do exercício de actividade, privação de participar em feiras ou mercado ou o encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento; Artigo 205.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final em processo de contra-ordenação; Artigo 206.º — passa a atribuir à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para o processamento das contra-ordenações e ao respectivo inspector-geral a competência para a aplicação das coimas (competências que cabiam na lei actual ao Director-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor); Artigo 211.º — densifica o modo como deve ser determinada a indemnização devida ao lesado, estabelecendo que, na fixação da indemnização, deve o juiz atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito. Na impossibilidade de ser fixado o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, e desde que este não se oponha, permite-se que o juiz, em alternativa, estabeleça uma quantia fixa, com base, no mínimo, nas remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito.
Aditamento dos artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C e 211.º-A, sendo que: Artigo 210.º-A — regula a «Produção de prova», que inclui, por um lado, a possibilidade de o tribunal ordenar o requerido a apresentar provas que estejam na sua posse ou a preservar provas relevantes da alegada infracção e, por outro, ordenar, mesmo em procedimento cautelar, a realização de diligências para a obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação; 2 O artigo 2.º da proposta de lei refere que são alterados os artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º, 211.º e 212.º do CDADC, mas do articulado da proposta de lei não resulta qualquer alteração ao 212.º.

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