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9 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


Artigo 338.º-J — regula o «Arresto», permitindo ao tribunal ordenar, em caso de infracção à escala comercial e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o saldo das suas contas bancárias. Permite-se também que o tribunal ordene, a pedido do interessado e sempre que haja violação dos direitos de propriedade industrial, a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que possam servir para a prática do ilícito; Artigo 338.º-L — refere-se à «Indemnização por perdas e danos», determinando, a quem viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação. Estabelece-se ainda o modo como deve ser determinada a indemnização, devendo o juiz atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade intelectual. Na impossibilidade de ser fixado o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, e desde que este não se oponha, permite-se que o tribunal, em alternativa, estabeleça uma quantia fixa, com base, no mínimo, nas remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados com a criação, protecção e exploração desses direitos. Prevê-se ainda que, quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, o tribunal possa determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos referidos. Em qualquer caso, esta deverá cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pelo lesado com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito; Artigo 338.º-M — reporta-se às «Medidas correctivas», prevendo-se que a decisão judicial de mérito possa, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas aos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial, que podem incluir a destruição, a retirada ou exclusão definitiva dos circuitos comerciais; Artigo 338.º-N — trata das «Medidas inibitórias», permitindo que a decisão judicial de mérito possa ainda impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, que pode consistir na interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, na privação do direito de participar em feiras ou mercados ou no encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento. Em caso de incumprimento da medida aplicada, o tribunal pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução; Artigo 338.º-O — refere-se à «Publicidade das decisões judiciais», permitindo que o tribunal ordene, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final; Artigo 338.º-P — versa sobre o «Direito subsidiário», permitindo a aplicação subsidiária de outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no CPC.
Reorganização sistemática: A Secção I do Capítulo II do Título II passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial»; É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B; É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Provas» que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G; É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Informações» que contém o artigo 338.º-H; É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J; É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L; É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N; É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O; É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.
Revogação dos artigos 339.º e 340.º, que regulavam, respectivamente, as Providências cautelares não especificadas» e o «Arresto».
A proposta de lei aproveita o ensejo para alterar a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, procurando obedecer ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que

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