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12 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

No que respeita aos aditamentos: Artigo 209.º-A — determina a «Competência e tramitação dos procedimentos cautelares»; Artigo 209.º-B — consagra as «Providências cautelares para defesa do direito», permitindo-se o decretamento de providências adequadas a proibir a continuação da violação, impedir qualquer violação iminente e sujeitar a continuação da actividade do requerido à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito; Artigo 209.º-C — regula o «Arresto», consagrando, ao contrário do previsto na proposta de lei do Governo, a regra de que o mesmo é decretado sem audiência da parte contrária; Artigo 209.º-D — prevê as «Medidas cautelares de preservação da prova», permitindo que o tribunal decrete medidas necessárias a preservar provas relevantes da violação do direito, que podem consistir, nomeadamente, na apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos; Artigo 209.º-E — sob a epígrafe «Responsabilidade do requerente», determina a aplicabilidade às providências dos artigos 209.º-B, 209.º-C e 209.º-D do disposto no artigo 309.º do Código do Processo Civil, segundo o qual se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, este responde pelos danos causados ao requerido, podendo o juiz, sempre que julgue conveniente, tornar a concessão da providência dependente de caução adequada pelo requerente; Artigo 209.º-F — estabelece as «Medidas para a obtenção de elementos de prova», permitindo que o tribunal ordene a apresentação de elementos de prova de uma violação actual ou iminente do direito, que se encontrem em poder da parte contrária, para o que o lesado deverá apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes; Artigo 209.º-G — regula a «Obrigação de prestar informações», permitindo que o tribunal ordene a prestação de informações sobre a origem e as redes de distribuição ou serviços que alegadamente direitos de autor ou direitos conexos, bem como as medidas e cominações que se mostrem adequadas, na eventualidade de incumprimento; Artigo 209.º-H — sob a epígrafe «Escala comercial», define o que se entende por actos praticados à escala comercial; Artigo 211.º-A — prevê as «Medidas correctivas», que podem ser determinadas na decisão judicial de mérito e que podem incluir, em relação aos bens relativamente aos quais se tenha verificado violação de direitos de autor ou direitos conexos, a retirada dos circuitos comerciais, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição; Artigo 211.º-B — consagra as «Medidas inibitórias» que podem ser impostas, na decisão judicial condenatória, ao infractor e que podem consistir em interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, privação do direito de participar em feiras ou mercados ou encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento; Artigo 211.º-C — refere-se à «Publicidade das decisões condenatórias», determinando que esta pode ser ordenada pelo tribunal a expensas do infractor, sendo que nos processos de natureza penal pode ser oficiosamente ou a requerimento, e nos processos cíveis, a requerimento do lesado. Prevê ainda que a publicitação possa ser feita só através da divulgação em qualquer meio de comunicação considerado adequado (a proposta de lei prevê também a publicitação no Boletim de Propriedade Industrial).

III — Enquadramento internacional e comunitário

No plano internacional, são de destacar, no âmbito da matéria dos direitos de propriedade intelectual, entre outros, os seguintes instrumentos:

— Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio; — Convenção de Paris para a Protecção a Propriedade Intelectual; — Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas; — Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

No quadro da União Europeia, são várias as iniciativas que tratam da matéria em apreço, visando a harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. Salienta-se, entre outras, as seguintes directivas:

— Directiva 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

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