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14 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

pelos direitos de propriedade intelectual. A transposição fez-se, assim, através de um diploma avulso, autónomo, que introduz, contudo, alterações ao Copyright and Related Rights Act 2000.
Em Espanha a transposição ocorreu através da Ley 19/2006, de 5 de Junho, relativa à ampliação dos meios de tutela dos direitos de propriedade intelectual e ao estabelecimento de normas processuais para facilitar a aplicação de instrumentos comunitários, que introduziu alterações aos Códigos de Processo Civil, à Lei de Propriedade Intelectual, à Lei de Patentes, à Lei de Marcas e à Lei de Protecção Jurídica do Desenho Industrial.
Em Itália foi seguida idêntica metodologia, transpondo-se a Directiva 2004/48/CE através do Decreto Legislativo 16 Marzo, n.º 140, que introduziu alterações à lei de protecção dos direitos de autor e direitos conexos e ao Código da Propriedade Industrial.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 391/X/, que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.
3 — Em conformidade com a Directiva 2004/48/CE, a proposta de lei n.º 141/X assume o objectivo claro de garantir um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, nessa medida introduzindo um conjunto de alterações e aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial, com vista a adoptar um conjunto de medidas e de procedimentos, de natureza instrumental, para assegurar o respeito desses direitos, que vão desde o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor ao acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, passando pela inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora e pelo modo de fixação da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual.
4 — A proposta de lei n.º 141/X aproveita o ensejo para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de Julho de 2006, que condenou Portugal por incumprimento das obrigações decorrentes a Directiva 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, nessa medida alterando o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, por forma a diminuir o número de entidades isentas do pagamento da remuneração a benefício dos autores.
5 — Já o projecto de lei n.º 391/X, do PCP, surge com o propósito de contrapor à proposta de lei do Governo uma solução tecnicamente melhor elaborada no que concerne às alterações e aditamentos propostos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, visando a transposição da Directiva 2004/48/CE. Nessa medida, cinge-se a apresentar propostas relativamente a este Código, já que considera, na exposição de motivos, que nada há de fundamental a objectar às alterações propostas pelo Governo ao Código da Propriedade Industrial.
6 — Nas audições efectuadas e nos pareceres recebidos foram expostas críticas, sobretudo no domínio do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, no que se refere às soluções pugnadas na proposta de lei n.º 141/X.
7 — A Directiva 2004/48/CE deveria ter sido transposta até 29 de Abril de 2006, estando Portugal em situação de incumprimento, que urge colmatar.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

A proposta de lei n.º 141/X, apresentada pelo Governo, e o projecto de lei n.º 391/X, apresentado pelo PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
Pelo Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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