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18 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

3 — Do quadro constitucional e legal

3.1 — Da autorização legislativa: O artigo 165.º da Constituição (reserva relativa de competência legislativa) define as matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, «salvo autorização ao Governo». Entre as matérias que constam deste artigo está, precisamente, na alínea b), os «Direitos, liberdades e garantias».
Conforme é referido na exposição de motivos, «tendo em conta que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica do GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República autorização para legislar nessas matérias».
As autorizações legislativas devem observar o disposto no n.os 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
No n.º 2 do mesmo artigo prescreve-se que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Como já atrás se fez referência, a proposta de lei em causa define de forma clara o objecto (artigo 1.º), o sentido (artigo 2.º), a extensão (artigo 3.º) e o prazo (artigo 4.º), respeitando, desta forma, as exigências que a Constituição impõe em termos de autorizações legislativas.

3.2 — Enquadramento legal: A Directiva 2004/649/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, integrada no designado «Pacote Ferroviário II», vem definir o quadro de acção comunitária em matéria relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, conferindo poderes e competências próprias aos responsáveis pelas investigações técnicas de modo a que estas decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária, sem prejuízo de eventual investigação criminal. A Directiva que ora se transpõe vem alterar a Directiva 95/18/CE, do Conselho, vulgarmente conhecida por Directiva Relativa à Segurança Ferroviária.

4 — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG)

Pelo Ofício n.º 252/9.ª-COPTC, de 27 de Junho do presente, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com carácter de urgência, um parecer sobre a presente matéria, no que respeita a eventuais colisões com o exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Das conclusões do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se anexa, é de destacar o seguinte:

«6 — Ressaltam pela sua ilegalidade e possível inconstitucionalidade as alíneas d) e h) do artigo 3.º, já que em ambas existe uma manifesta usurpação de funções; «7 — Sublinha-se ainda que a proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto de autorizações legislativas diz respeito».

Refira-se que as sobreditas conclusões foram aprovadas por unanimidade dos grupos parlamentares.
Neste sentido, entende-se que a Comissão deve acolher as conclusões do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a matéria em apreço e, consequentemente, para efeitos da especialidade, devem ser alteradas as alíneas acima mencionadas, nos termos do relatório da 1.ª Comissão.

Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 128/X, que autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Tratando-se de uma matéria enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (reserva relativa de competência legislativa), o Governo solicitou a necessária autorização legislativa à Assembleia da República.
3 — Pela proposta de lei n.º 128/X o Governo requer autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela

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