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19 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
4 — A proposta de lei n.º 128/X encontra-se estruturada em quatro artigos, que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º), extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º), respeitando as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe em termos de autorizações legislativas (artigos 165.º, n.º 2).
5 — As alíneas d) e h) do artigo 3.º, por existir uma manifesta usurpação de funções, são ilegais e susceptíveis do vício de inconstitucionalidade.
6 — A presente proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto de autorizações legislativas diz respeito.

Parecer

1 — A proposta de lei n.º 128/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, desde que respeite as conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, devendo, também, ser dado conhecimento ao Governo.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta proposta de lei

I — Introdução

O Sr. Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou parecer, com carácter de urgência, sobre o relatório da proposta de lei n.º 128/X para que o mesmo possa ser votado em Comissão e ser presente a plenário na próxima reunião agendada para o dia 13 de Julho 2007.
A proposta de lei n.º 128/X tem como objecto principal conceder ao Governo a autorização legislativa para que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo legisle sobre a matéria in casu.
A proposta de lei tem por fundamento o enquadramento legal do sector ferroviário, a nível comunitário, vertido na Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, ao abrigo da qual se estabelece, entre outras matérias, a criação de um organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários, com intuito de proporcionar informações cruciais, colocadas à disposição do público a nível comunitário, visando a melhoria futura da segurança ferroviária.

II — Apreciação

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários — GISAF — surge na proposta de lei apresentada pelo Governo como o organismo com as competências para a investigação em matéria de segurança ferroviária.
Nestes termos, e atendendo à natureza do pedido formulado infere-se que do relatório da proposta de lei identificada em epígrafe (em anexo) cabe destacar, para efeitos de parecer, dois aspectos essenciais:

1 — As referências ao cumprimento da imposição constitucional contida no n.º 2 do artigo 165.º 1
, no que concerne à definição do objecto (artigo 1.º), ao sentido (artigo 2.º), à extensão (artigo 3.º) e ao limite temporal, o prazo (artigo 4.º). Assim, o instituto das autorizações legislativas obriga que, relativamente às matérias enumeradas no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo só possa legislar depois de 1 A redacção do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa é a seguinte: «As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada».

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