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5 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


2 — A criança com idade superior a 14 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º.
3 — O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição.
4 — Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.

Artigo 3.º Acompanhamento familiar de pessoas dependentes

1 — As pessoas deficientes, as pessoas idosas em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado, e na ausência ou impedimento destes, de familiar ou de pessoa que o substitua.
2 — É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior os n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º Condições do acompanhamento

1 — O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.
2 — Salvo casos excepcionais, é vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.

Artigo 5.º Cooperação entre o acompanhante e os serviços

1 — Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2 — Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Artigo 6.º Refeições

O acompanhante da pessoa internada, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, sempre que permaneça na instituição seis horas por dia, esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde e desde que verificada uma das seguintes condições:

a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida; b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção; c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada; d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico; e) Quando o acompanhante resida a uma distancia superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.

Artigo 7.º Ausência de acompanhante

Quando a pessoa internada não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, a administração do hospital ou da unidade de saúde deverá diligenciar para que à pessoa internada seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente.

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