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6 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 21/81, de 19 de Agosto, e 109/97, de 16 de Setembro.

Artigo 9.º Norma transitória

O artigo 4.º da presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2008, mantendo-se até essa data em vigor o Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Costa Amorim — Odete João — Maria Júlia Caré — Teresa Venda — Ventura Leite — Matilde Sousa Franco— Maria Cidália Faustino.

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PROJECTO DE LEI N.º 401/X PRESTAÇÃO FAMILIAR COMPLEMENTAR PARA CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS

Exposição de motivos

A consagração da licitude da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas de gestação deve corresponder, para além da despenalização penal do respectivo facto, à consagração de novas formas de protecção da maternidade.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2006 refere que «o método dos prazos, tal como está inscrito na pergunta, só exprimiria uma absoluta rejeição da vida intra-uterina se não existissem, mesmo nessa fase, meios legais de protecção da maternidade na ordem jurídica portuguesa.» Para além disso, a Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (JO C n.º 271 E, de 12 de Novembro de 2003), «no que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto», «recomenda aos governos dos Estados-membros (…) que pugnem pela implementação de uma política de saúde e social» que preveja a prestação de apoio material e financeiro a grávidas com dificuldades.
Deste modo, com o objectivo de oferecer às mulheres e às famílias em dificuldade alternativas que apoiem a maternidade, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Natureza e objecto

A presente lei estabelece urna prestação extraordinária e provisória de apoio à maternidade, integrada no subsistema de solidariedade, adiante designado por prestação familiar complementar.

Artigo 2.º Titularidade

O direito à prestação familiar complementar é atribuído às crianças, desde o nascimento até que completem três anos de vida, e desde que satisfaçam as condições de atribuição.

Artigo 3.º Âmbito e condições de atribuição

O direito à prestação familiar complementar é reconhecido às crianças residentes em território nacional e cujos agregados familiares disponham de um rendimento per capita inferior a 50% do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º Residente

Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

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