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7 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou portadores de visto de trabalho ou de título de protecção temporária válidos.

Artigo 5.º Agregado familiar

1 — Para além do titular do direito, integram o respectivo agregado familiar os parentes e afins em linha recta e em linha colateral até ao segundo grau, que com ele vivam em economia familiar.
2 — As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação familiar complementar.

Artigo 6.º Determinação dos recursos do agregado

Na determinação dos recursos do agregado familiar da criança são tidos em consideração, em termos a regulamentar:

a) Os rendimentos das pessoas mencionadas no artigo anterior que com ele vivam em economia comum; b) Os montantes devidos aos membros do agregado familiar a título de pensão de alimentos; c) As prestações familiares de que são titulares as crianças e jovens do agregado familiar.

Artigo 7.º Montante da prestação familiar complementar

O montante relativo à prestação familiar complementar é pago mensalmente, e corresponde à diferença entre 50% do salário mínimo nacional multiplicado pelo número de pessoas do agregado familiar e o rendimento do agregado familiar, de forma a que o agregado, em causa, disponha de um rendimento mínimo per capita igual a 50% do salário mínimo.

Artigo 8.º Legitimidade

1 — Têm legitimidade para requerer a prestação familiar complementar:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar; b) Pessoas ou instituições que prestem ou se disponham a prestar assistência ao respectivo agregado familiar.

2 — As pessoas mencionadas no número anterior podem, ainda antes do nascimento do titular do direito, estando preenchidos os restantes requisitos para atribuição da prestação, requerer a prestação familiar complementar.

Artigo 9.º Requerimento

1 — A atribuição da prestação familiar complementar depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora ou a entidade por esta designada.
2 — O requerimento pode ser apresentado durante os primeiros três anos de vida da criança, desde que verificadas as condições de atribuição.
3 — O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.
4 — O modelo de requerimento da prestação familiar complementar é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 10.º Dever de prestação de informação

1 — Os pais do titular do direito ou as pessoas mencionadas no número do artigo 6.º devem quando dos factos tenham conhecimento: a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do agregado familiar do titular do direito;

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