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48 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 165/X (3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), que prevê a «Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira».
A proposta de lei n.º 165/X (3.ª) ora em apreciação foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 18 de Outubro de 2007.1 A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2007/M, que aprovou a proposta de lei em apreço, foi publicada no Diário da República I Série n.º 222, de 19 de Novembro.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a presente proposta de lei foi submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O parecer competente foi emitido no passado dia 3 de Dezembro, pela Comissão Permanente de Política Geral, tendo o seguinte conteúdo: «Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e com a abstenção do CDS-PP, entendendo a Comissão que a matéria em análise deverá ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado, em acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.
De acordo com a exposição de motivos constante da iniciativa legislativa em apreciação, «nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra», facto resultante, por um lado, das «políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República, e por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região».
Consideram os proponentes que os factos supra referidos assumem articular incidência na Região Autónoma da Madeira, em especial quando conjugados com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste sentido prevê-se a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira de um subsídio de insularidade, traduzido num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
Esta previsão legal é enquadrada no cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.
Determina-se ainda que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, justificando-se esta medida tendo em conta que «não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade. Essa seria uma situação duplamente penalizadora». Prevê-se a aplicação do subsídio de insularidade com o Orçamento do Estado de 2009.
Quanto ao seu âmbito de aplicação, está prevista a atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira, aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, 1 Aprovada com 24 votos a favor do PSD e cinco votos contra, sendo quatro do PS e um do PND e cinco abstenções do PCP (uma), CDS-PP (duas), BE (uma) e MPT (uma).

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