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7 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


Artigo 6.º Funcionamento

1 — O Conselho de Direcção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
2 — Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º Delegação de competências

O Conselho de Direcção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º Deliberações

1 — O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º Actas

As actas das reuniões do Conselho de Direcção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo Conselho de Gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes; b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros; c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola; d) Levar à prática as deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Pedagógico, no respeito pela legislação em vigor; e) Distribuir o serviço docente e não docente; f) Planear, ouvido o Conselho Pedagógico, as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento; g) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar; h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino; i) Organizar o serviço de exames; j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os membros da comunidade escolar;

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