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70 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório de avaliação da sua aplicação, o que já foi feito (o parecer sobre o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foi aprovado na reunião de 12 de Dezembro de 2007 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional).
Releva-se que a dimensão das alterações a introduzir, principalmente no que concerne ao regime de fixação de taxas e à definição do montante das coimas, justifica a revogação da lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e a elaboração de um novo diploma.
Refere-se ainda que o montante das taxas a cobrar tem em conta a complexidade de análise dos processos e especificidade dos agentes económicos, sendo que o produto das taxas reverte a favor do Fundo de Modernização que tem, entre outras, a missão de apoiar a modernização das PME do sector.
No que tange ao pagamento de taxas, o decreto-lei a aprovar deve estabelecer as seguintes regras:

— A taxa de 30 euros por metro quadrado nos pedidos de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho; — A taxa de 15 euros no caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais; — A taxa de 20 euros por metro quadrado quando se trate de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais, no máximo de 1000 000 euros; — As taxas relativas a operações de concentração de empresas sofrem uma redução de dois terços aos valores atrás referidos; — As taxas relativas à prorrogação, referentes a estabelecimentos, são de 300 euros, sendo de 1500 euros para os conjuntos comerciais.

Quanto a contra-ordenações, temos:

— 5000 a 25 000 euros, quando cometida por pessoas singulares, instalação ou modificação de estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida; — 100 000 a 500 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva; — Na falta de comunicação atempada à entidade coordenadora, 12 500 euros, quando cometida por pessoa singular e até 150 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva.

A proposta de lei n.º 192/X(3.ª) compõe-se de quatro artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, com 17 artigos sistematizados em V Capítulos: Disposições gerais; Autorização de instalação e de modificação; Funcionamento; Pedidos de informação, fiscalização e sanções e Disposições finais e transitórias.
Por último, refira-se que no âmbito da elaboração do parecer referente ao relatório apresentado sobre a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foram recebidas a 18 de Janeiro pela Comissão de Assuntos Económicos, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), cuja acta da audiência pode ser consultada.
No âmbito desta matéria, a Comissão requereu ao Governo um estudo de Direito Comparado sobre licenciamento comercial, tendo este remetido à Comissão um dossier, que se encontra disponível para consulta e que inclui um relatório encomendado pelo Governo francês que abrange os seguintes países: França, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Irlanda, Itália, Portugal, Alemanha, Noruega e Suécia, Países Baixos e Reino Unido.

I c) Apreciação da conformidade com requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, bem como dos artigos 118.º e 187.º do Regimento. Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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