O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

fiscais e às contribuições para a segurança social.

Artigo 84.º Indemnização

1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 — A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 — A indemnização é fixada:

a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, com as necessárias adaptações; b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área; c) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.

5 — A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Artigo 85.º Obrigações do beneficiário

1 — São obrigações da entidade beneficiária da requisição:

a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado; b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade; c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição; d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel; e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel; f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.

2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 — Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
5 — A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
6 — O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa, e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
7 — No caso previsto no n.º 2 anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 86.º Direitos e deveres do proprietário

1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:

a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 20.º Aditamento à Lei n.º 159/99
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — Na reunião de 16 de Julho de 20
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 círculo da situação do prédio ou da sua
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 4.º Republicação É rep
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 4 — Para o cálculo da indemnização rela
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — Tornando-se desnecessária a afe
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — Os proprietários e demais interessa
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 administrativo que individualize os
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 interna ou de defesa nacional, o Estado
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 2 — A autorização de posse administ
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — Os interessados, o curador provisór
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 c) De benfeitorias voluptuárias ou
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 relativamente a prédios com idênticas c
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 existente à data da declaração de u
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 a) De escritura de expropriação ami
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 2 — Quando dois ou mais imóveis tenham
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 ficando com competência exclusiva p
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 49.º Decisão arbitral 1 —
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 sobre interposição de recursos subo
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — O juiz profere decisão sobre o pedi
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 que o tribunal entenda úteis à deci
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Título V Do pagamento das indemnizações
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 72.º Impugnação dos montante
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 4 — Se os factos alegados pelo requeren
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 79.º Adjudicação 1 — E
Pág.Página 63
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 b) Receber as indemnizações a que t
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 6 — A entidade expropriante poderá reco
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 96.º Expropriação requerida
Pág.Página 67