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67 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.

Artigo 97.º Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 98.º Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade em 6 de Junho de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 15 de Julho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 197/X (3.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 18.º e 26.º, pelo Grupo Parlamentar do PCP para os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 46.º, 49.º, 53.º, 54.º, 69.º, 70.º e 71.º e pelo Grupo Parlamentar do BE para os artigos 3.º (Preâmbulo), 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 18.º, 49.º, 54.º, 65.º, 69.º, 70.º e 71.º.
3 — Na reunião encontravam-se presentes, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República, mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, a qual ficou integralmente gravada em suporte áudio, estando disponível no site da Assembleia da República, resultou o seguinte:

O artigo 1.º (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 2.º (Contagem dos prazos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 3.º (Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) foi objecto de uma proposta do BE de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra

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