O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
3 — Contudo, a prática de aplicação desta legislação, talvez por ser recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.
Este problema já foi resolvido no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
Assim, atento à necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá, daqui em diante, cada vez maior aplicação, entende o CDS-PP que se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
De igual modo, e no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Natureza

A presente lei tem natureza interpretativa.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 Artigo 7.º Penalizações 1 — O nã
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 de mecanismos de avaliação da qualidad
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 todos os procedimentos, pelo que, em v
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 Ficam assim criadas as bases para uma
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 Artigo 3.º Contrato de autonomia
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 Artigo 7.º Director de Escola 1
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 2 — Compete a cada estabelecimento de
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 Capítulo VII Disposições finais
Pág.Página 32