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17 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 596/X(4.ª) ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE FIXA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL

O presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional. Tal como o CDS-PP referiu, no momento da sua discussão, algumas das normas consagradas têm efeitos contrários ao que deve ser uma política de imigração séria e humanista, mas também rigorosa, à semelhança do que ocorre nos restantes países da União Europeia.
Na verdade, o CDS-PP em matéria de imigração mantém o que sempre defendeu uma política de imigração consciente deve ser rigorosa nas entradas, para ser humana na integração pois, por princípio e história, devemos receber bem quem procura melhores condições de vida em Portugal.
Temos uma visão positiva da imigração que contribui para o desenvolvimento, não só económico mas social e cultural do País e, por isso mesmo, entendemos como essencial a protecção dos direitos daqueles que legitimamente procuram melhor vida no nosso país. Do mesmo modo, consideramos essencial o cumprimento dos correspondentes deveres que, aliás, também aos portugueses são, e bem, exigidos. Não temos condescendência em relação a quem se prevaleça de um título de imigração que cometa crimes em Portugal.
Por isso, sempre dissemos que, nesta área, os regimes devem ser estáveis e previsíveis. Mas o Governo, ao invés de criar condições reais para a efectiva execução da lei aprovada pelo anterior governo e por influência do CDS-PP, decidiu proceder a alterações profundas que, em grande parte, vieram criar situações de desconformidade da lei portuguesa em relação aos modelos que vão sendo adoptados, e bem, nos restantes países europeus.
Importa pois, adequar a nossa legislação aos novos desafios e às novas realidades e, sobretudo, conferir mecanismos que garantam a real integração dos imigrantes na comunidade portuguesa e a célere aplicação da lei, permitindo a eficácia das decisões das autoridades policiais e judiciais.
Nestes termos, o CDS-PP propõe um conjunto de alterações que visam essencialmente:

1 — Á semelhança de países da União Europeia, como a Holanda, a Áustria, a Grã-Bretanha e, mas recentemente, a França, Espanha e, em projecto, a Itália, consagrar a obrigatoriedade da celebração, entre o Estado português e o requerente de um visto de residência, de um contrato de imigração em que, designadamente, este se comprometa a respeitar integralmente as leis em vigor no nosso país, bem como revele a sua disponibilidade para a aprendizagem da língua portuguesa, factor único de integração e de exercício de uma participação plena na vida comunitária.
2 — Eliminação de disposições avulsas e genéricas que dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais, como no caso de artigo 59.º, n.º 2, alínea b), que consagra um «tercio genius» para a obtenção de um visto: a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora», sem paralelo em nenhum ordenamento jurídico europeu; ou o caso do artigo 88.º, n.º 1, alínea a), que permite a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos «escondidos» de regularização extraordinária que têm sido abandonados em toda a União Europeia.
3 — Por fim, a previsão de um conjunto de normas que visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de expulsão, bem como a sua tramitação, com vista a garantir a transparência mas também a eficácia daquelas decisões.
Assim, Portugal passará a dispor de um ordenamento jurídico relativo à imigração mais consentâneo com os seus parceiros da União Europeia e capaz de gerar uma mais célere e eficaz integração dos imigrantes, mais interconexão entre os diversos sectores do Estado intervenientes no processo e um conjunto de regras simples de aplicação das decisões judiciais e administrativas nesta matéria.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

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