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21 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 142.º (»)

1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

Artigo 146.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Excepto em casos de manifesta improcedência do pedido, não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 151.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O juiz de execução de penas, salvo em casos excepcionais, determina a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão da liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

Artigo 154.º (»)

1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deverá realizar-se nas quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 — (eliminado) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4).

Artigo 155.º (»)

1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 5.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

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