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37 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

patrimonialmente depositantes e muitos pequenos accionistas, adulterando ou omitindo de foram deliberada e intencional informações contabilísticas essenciais para uma correcta e transparente informação ao mercado da situação patrimonial e financeira das instituições, promovendo de forma fraudulenta operações de aumento do capital social, ou manipulando de forma absolutamente ilegítima a evolução as cotações do mercado mobiliário, em muitos casos fazendo intervir contas e/ou agentes sediados em paraísos fiscais.
Para crimes deste tipo, cuja gravidade é bem patente, o Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, prevê apenas uma pena de prisão até três anos, remível a multa.
Pior ainda é o que (não) dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e posteriores alterações, que estipula exclusivamente coimas para crimes daquela natureza, limitando-se apenas a prever pena de prisão até três anos para quem exerça actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis sem que para tal tenha a necessária autorização. Também no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, as penas máximas previstas no caso da prestação de informações falsas causadoras de especial dano a sócios ou à sociedade não vão além da pena de prisão até um ano e multa até 120 dias. É caso para dizer que, sendo apenas punidos com multas ou podendo sempre remir penas de prisão mínimas através do pagamento de multas, o crime económico e financeiro cometido em instituições bancárias e financeiras ou contra o mercado de valores mobiliários, compensa ilegítima e faustosamente os seus autores morais e materiais. A irrelevância das penas previstas para estes crimes económicos e financeiros está muito bem ilustrada ao longo das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais. Por constituir exemplo completamente elucidativo, seleccionamos algumas passagens do depoimento ali prestado, em 9 de Julho p.p., pelo actual Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

«No domínio do abuso do mercado, por exemplo, que ç criminalizado em Portugal (»), a pena máxima que temos prevista é de três anos de prisão, todavia, substituível por multa. A verdade é que, até hoje, nenhuma pena de prisão efectiva foi imposta por crimes de mercado»
E mais afirmou o Dr. Carlos Tavares que «o facto do quadro sancionatório ser, nalguns casos, bastante mais gravoso, e de termos países que prevêem penas de prisão até sete, oito, 10 anos (havendo mesmo um país que vai aos 15 anos, como máximo »), a verdade ç que, na prática, estas penas têm sido aplicadas«. E, sobre a graduação do quadro sancionatório, remata mais à frente o Presidente da CMVM, dizendo que «penas mais elevadas são mais dissuasoras da prática das infracções do que penas mais leves« (»).

Foi esta realidade que, lamentavelmente, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais não acolheu, não obstante o Grupo Parlamentar do PCP ter insistido e proposto como conclusão (infelizmente rejeitada pelos eleitos do PS que integraram a Comissão de Inquérito) que deveria «ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermédio deste tipo de crimes».
2 — Reagindo às ondas de choque provocadas pela divulgação das operações ilegítimas que durante anos a fio ocorreram no BCP (objecto de investigações realizadas pelos supervisores muito tempo depois da sua ocorrência e de poderem ter sido atempadamente prevenidas e evitadas), o Governo anunciou recentemente a intenção de reforçar o sistema de acção conjunta dos supervisores, de reforçar as obrigações de informação e reporte a estas entidades, de reforçar os mecanismos de responsabilização dos gestores pela informação prestada ao mercado, designadamente quanto ao agravamento das multas e da generalidade do quadro sancionatório contra-ordenacional. Não obstante as insuficiências e omissões das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito criada na sequência da divulgação das operações ilegais ocorridas no BCP, os trabalhos parlamentares conseguiram,

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