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14 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 631/X (4.ª) (SIMPLIFICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE PARA O ANO LECTIVO 2008/2009)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 631/X (4.ª) — «Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo 2008/2009», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Janeiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), nos termos da alteração constante no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, estabelecem um novo quadro normativo para avaliação do desempenho do pessoal docente.
5. Conforme previsto no novo ECD, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio regulamentar e desenvolver os instrumentos normativos necessários à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente.
6. Na sequência da experiência de aplicação do regime de transição no ano escolar de 2007-2008, e baseado no memorando de entendimento celebrado com as associações sindicais representativas dos docentes, o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, veio definir um novo regime transitório e respectivos efeitos para o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se concluirá no final do ano civil de 2009, instituindo ainda uma Comissão Paritária com o objectivo de garantir o acompanhamento, por parte das associações representativas do pessoal docente, da aplicação do regime de avaliação de desempenho e respectivos documentos de análise e reflexão.
7. Após um novo período de auscultação das escolas, sindicatos, dos pais e outros agentes do sistema educativo, o Governo avançou com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que define um novo regime transitório de avaliação de desempenho, introduzindo correcções ao modelo ora implementado, em resposta a vicissitudes identificadas pelos professores, visando melhorar os seus termos da aplicação e a melhoria do funcionamento das escolas.
8. Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permite adoptar as seguintes medidas: (i) garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar; (ii) dispensar, no presente ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação de professores; (iii) dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito; (iv) tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente; (v) reduzir de três para duas o número de aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado; (vi) dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada; (vii) dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento; e (viii) simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
9. Considerando que «o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tem revelado várias incoerências do próprio modelo e dos procedimentos que lhe estão subjacentes», os autores do projecto de lei

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