O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Quanto aos alimentos pré-embalados, não sendo possível impor grandes limitações ao teor de sal, que funciona como principal conservante nestes alimentos, pode no entanto sensibilizar-se a indústria alimentar para este problema e para uma rotulagem que preste ao consumidor uma informação objectiva quanto ao teor de sal, para que a sua opção possa ser consciente.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 18/12/2008 e foi admitida em 18/12/2008. Baixou à Comissão de Saúde (10.ª) e foi anunciada em 19/12/2008.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 8.º do projecto de lei refere que ―O presente diploma entra em vigor prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação‖, aplicando o n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Relativamente ao teor de sal no pão, em Portugal não existe legislação que o normalize. No entanto, atendendo à necessidade de alterar estilos de vida e comportamentos alimentares em prol da saúde, em 15 de Dezembro de 2003, o Ministério da Saúde elaborou o Despacho n.º 1916/2004, de 28 de Janeiro1, que aprova o ―Programa Nacional de Intervenção Integrada sobre Determinantes da Saõde Relacionados com os Estilos de Vida‖.
Tendo como um dos seus objectivos específicos a redução do consumo de sal (menos de 5 g/dia) propõese neste programa, assim, contribuir para a obtenção de ganhos em saúde e qualidade de vida, e para a redução da morbilidade e mortalidade prematura por doenças não transmissíveis. Este programa, que se inscreve no Plano Nacional de Saúde, tem uma duração prevista de 10 anos, sendo alvo de avaliações periódicas e adaptações ou alterações que a evidência científica e a experiência acumulada vierem a aconselhar.
Quanto à rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro2, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. 1 http://dre.pt/pdf2s/2004/01/023000000/0149201496.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/293A00/90499059.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009 Relativamente à etiquetagem, o Código d
Pág.Página 10